Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram, hoje, o pedido de reconsideração da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para dar prosseguimento ao processo de cassação do prefeito Nelson Marchezan Jr.
O acórdão mantém a decisão tomada pela desembargadora Marilene Bonzanini, em fim de novembro – o que suspendeu o julgamento, marcado para 1° de dezembro.
O pedido feito pela Câmara tinha como premissas a suspensão da contagem do prazo pelo deferimento da medida liminar, e o alegado “abuso do direito de ação” do prefeito Marchezan, ao ingressar com diversos mandados de segurança.
No Twitter, o prefeito comemorou a decisão. “A verdade vai se manifestando na justiça, embora neste caso não colabore mais para fazer uma eleição justa”, escreveu. Ao longo do pleito, o prefeito disse ter se sentido prejudicado eleições municipais de 2020 pela tramitação do impeachment. Para ele, tratou-se de um processo “promovido e apoiado pela escória da política porto-alegrense”.
“É a primeira e única decisão colegiada na questão do impeachment depois de 5 meses de tramitação dessa aberração jurídica e política”, também postou o prefeito.
Impasse envolveu prazo
A defesa do prefeito alegou ter expirado o prazo regimental de 90 dias para votar o relatório de impeachment, enquanto a Câmara insistiu que liminares movidas pelos defensores do prefeito é que postergaram, em 28 dias, a votação do parecer.
Relatora do processo, a desembargadora Marilene Bonzanini optou por não julgar o recurso sozinha, levando o caso à 22ª Câmara Cível. No voto, ela detalhou que os comandos judiciais, que segundo a Câmara, atrasaram o relatório final, não se destinaram a suspender a tramitação do processo de impeachment, embora tenham questionado ilegalidades no processo.
O desembargador Miguel Angelo da Silva acompanhou na íntegra o voto da relatora e salientou que a tramitação do impeachment deve ser concluída em 90 dias contados da data de notificação do acusado, sob pena de o processo ser arquivado. Ele ainda afirmou que medidas liminares apontando ilegalidades no curso do julgamento não podem ser usadas como justificativa para suspensão de prazo.
O presidente da 22ª Câmara, desembargador Francisco Moesch, votou de acordo com os colegas apontando a legislação que rege o processo de cassação de mandato de prefeito. Para ele, também não se sustenta o argumento de abuso do direito de ação, já que as decisões proferidas não se referiam à suspensão da tramitação do processo, mas apenas reconheciam ilegalidades ou irregularidades ocorridas ao longo dele. Moesch ainda registrou que “ao Poder Judiciário cabe apenas o controle formal da legalidade dos atos de processamento” – e não o julgamento dos atos do prefeito em si.
Gastos supostamente excessivos com publicidade institucional, fora e dentro da cidade e com verba da Saúde, motivaram o pedido de afastamento do prefeito. Na tentativa de reeleição, Marchezan ficou em terceiro e não chegou a disputar o segundo turno.