O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 a 3, que empresas estatais devem apresentar justificativa para o caso de demissão de trabalhadores concursados, e não impõe necessidade de justa causa para a dispensa desses funcionários, que são submetidos ao regime da CLT. Entretanto, será exigido que a empresa justifique a demissão. A discussão trata de funcionários submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não dos servidores protegidos por estabilidade.
Na quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do processo, havia considerado como constitucional a demissão, sem a necessidade de motivação, de trabalhadores concursados de empresas públicas e de sociedade de economia mista. Conforme Moraes, “retirar essa possibilidade do gestor será tirar um instrumento de concorrência”, afirmou.
“As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão dos seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, disse o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, em seu voto.
Além de Barroso, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin também votaram pela necessidade de motivação. O relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Kássio Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram contra essa exigência.
“Não haverá uma demissão não judicializada. Todas serão judicializadas, alegando justamente desvio de finalidade, mesmo que não haja”, afirmou Moraes.
HISTÓRICO
O processo chegou ao Supremo por meio de um recurso ajuizado por trabalhadores do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi favorável à demissão imotivada, mas que pode afetar centenas de casos semelhantes que tramitam na Justiça. Os autores do recurso pediram que o banco seja obrigado a reintegrar os funcionários demitidos e pagar o valor correspondente aos salários que deixaram de receber no período. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não há necessidade de motivação.
Os ministros ainda devem discutir se a tese terá efeitos prospectivos, aplicada apenas nos processos futuros, ou também alcança dispensas arbitrárias realizadas no passado.