Receita publica norma para créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb), documento que deverá ser apresentado por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional. Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna. A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

PRAZO

A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

As informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10 milhões;

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões;

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir. Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024