Os caminhos a serem percorridos por um volume de recursos ainda impossível de mensurar, necessários ao Rio Grande do Sul e seus municípios como ocorre neste momento, e o ineditismo da causa, uma tragédia climática sem precedentes, já começaram a colocar sob atenção órgãos de controle nacionais e estaduais.
O que ganha especial dedicação dos técnicos neste momento são as flexibilizações previstas no Artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). E o teor da Medida Provisória (MP) 1.221/2024, que traz excepcionalidades para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia.
As flexibilizações na LRF incluem, entre outros pontos, a suspensão de prazos e disposições sobre despesa com pessoal; a dispensa do atingimento de resultados fiscais e a limitação de empenho previstas; e as restrições referentes a contratação e aditamento de operações de crédito, concessão de garantias, contratação entre entes da federação e recebimento de transferências voluntárias.
Também são afastadas amarras sobre recursos orçamentários e despesas em final de mandato, como os prazos para recondução de dívida consolidada a limites estabelecidos. Desde que ocorram para combater a calamidade, caem proibições que versam sobre: a necessidade de estimativas de impacto orçamentário e financeiro na concessão ou ampliação de incentivos e benefícios fiscais; as garantias de que as ações não afetam metas fiscais e de que terão medidas de compensação; e exigências a serem cumpridas em ações governamentais que impliquem aumento de despesas.