Pesquisa indica que 64% de reclamações trabalhistas confirmaram relações de terceirização

Foram analisadas 841 decisões do STF entre 01 de janeiro e 20 de agosto de 2023

Foto: Marcello Casal / Agência Brasil / Divulgação / CP

Mais da metade das reclamações constitucionais julgadas em caráter monocrático pelo Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram relação de terceirização ou pejotização. O dado consta na pesquisa Terceirização e pejotização no STF: análise das reclamações constitucionais, lançada em 23 de novembro pela Fundação Getulio Vargas (FGV), durante o evento Direito do Trabalho no STF: cenário e perspectivas futuras, com o objetivo de compreender qual é o entendimento do STF nas reclamações constitucionais acerca da possibilidade de contratação de trabalhadores por terceirização e por pejotização.

Foram analisadas 841 decisões monocráticas de mérito proferidas pelos ministros do STF entre 01 de janeiro e 20 de agosto de 2023. Em relação à terceirização ou pejotização, destaca-se que 43% das decisões sobre o tema permitiram a terceirização de atividade-fim, 21% permitiram a pejotização e 1% autorizou a terceirização de atividade meio. As demais decisões negaram seguimento por motivos formais.

“Inicialmente, tentamos separar a análise dos casos envolvendo terceirização dos casos envolvendo pejotização. Contudo, isso não foi possível pois as decisões, em algumas situações, não diferenciam os termos ou não esclarecem de que modalidade de contratação estão versando. Por isso, optamos pela análise conjunta” detalha Olivia Pasqualeto, coordenadora da pesquisa e professora da FGV Direito SP.

PREMISSAS

O novo Código de Processo Civil acrescentou uma hipótese nova de cabimento de reclamações constitucionais no STF. De acordo com seu o artigo 998, caput e parágrafos 4º e 5º, passou a ser cabível reclamação contra decisões que violam teses firmadas pelo Supremo em repercussão geral e em recurso extraordinários, sejam por não aplicarem o entendimento definido pelo tribunal, seja por uma aplicação indevida, que desvirtue o conteúdo decidido. Antes, a Lei nº 8038/90 estabelecia que a reclamação constitucional seria cabível, de forma genérica, para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Ao mesmo tempo, o novo Código de Processo Civil também acrescentou novas condições para o cabimento das reclamações, passando a estabelecer que a reclamação só seria cabível caso ainda não tenha havido trânsito em julgado da decisão reclamada e desde que as vias ordinárias tenham sido esgotadas.