Receita abre prazo para adesão a pagamento de dívidas sem juros nem multa

Contribuintes têm de 2 de janeiro a 1º de abril para realizarem a adesão

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A Receita Federal deu início ao prazo para os contribuintes pagarem dívidas tributárias sem multa nem juros, inclusive evitando autuações fiscais, que começa nesta terça, 2, e vai até 1º de abril para realizarem a adesão à chamada “Autorregularização Incentivada de Tributos”. A regulamentação da medida foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), mas não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. A redução das multas e juros também não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Pelo programa, os contribuintes que aderirem à autorregularização confessam a existência da dívida, pagam o valor principal devido, e ganham perdão das multas de mora e de ofício, além dos juros – que incidirão apenas no parcelamento. A norma é direcionada a contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas – que declararam tributos devidos e não efetuaram os recolhimentos. Caso não venham aderir à autorregularização, a multa de mora é de 20%.

ADESÃO

Podem aderir à autorregularização pessoas físicas ou jurídicas com débitos tributários administrados pela Receita Federal, e não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.  A adesão à autorregularização requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, da Receita Federal, que analisará o requerimento. Caso aceita, haverá a confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O contribuinte pode ser excluído do programa em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A regulamentação também prevê que o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.