O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira, a condenação da Uber a indenizar um motorista assaltado ao aceitar uma corrida solicitada no aplicativo por meio de uma conta falsa em Viamão, na região Metropolitana de Porto Alegre.
Ele argumentou que o cadastro usado pelos assaltantes havia sido aprovado pela companhia e, por isso, cabia responsabilizar a empresa pelos danos morais e materiais que sofreu.
O caso se registrou em 2017, mas só agora o processo chegou ao STJ, após recursos nas instâncias inferiores.
O motorista recebeu o chamado de uma passageira por volta de 2h do dia 27 de abril de 2017. Quando chegou ao local de partida da corrida, dois homens o abordaram, sacaram de uma arma e o colocaram no banco de trás. Eles levaram um celular e danificaram o veículo, que passou 13 dias na oficina.
Ao entrar com a ação, o motorista pediu o reembolso do valor gasto com o celular e pelos dias que passou sem trabalhar, enquanto aguardou o conserto. Também exigiu, a título de danos morais, uma indenização de R$ 20 mil.
Os ministros da 3ª Turma do STJ concluíram se tratar de um episódio “fortuito” e que a empresa não pode ser obrigada a indenizar os colaboradores.
“Não há dever de indenizar, não há nexo causal entre a atividade da Uber e o fato danoso. O risco da atividade de transporte é assumido pelo próprio autônomo”, defendeu o ministro Moura Ribeiro, que teve o voto acompanhado em decisão unânime.
*Com informações da Agência Estado (AE)