O Estatuto da Terra, ao tecer sobre as normas gerais de uso e ou posse temporária da terra, precisamente em seu artigo 92, inciso 5º, estabeleceu que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos pactuados, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Por sua vez, o artigo 22 do Decreto n.º 59.566/66 estabelece que, em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência na renovação do contrato, desde que notificado seis meses antes do seu vencimento ou, nos termos do inciso 1º, em caso de ausência da referida notificação o contrato estará automaticamente renovado.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, todavia, os referidos institutos não se aplicam nos casos em que a priori da pactuação do contrato já houver a imposição de ônus real ao bem, oportunidade em que serão afastadas as prerrogativas do arrendatário acerca do direito da sub-rogação de direitos, bem como da preferência, tendo em vista que, em razão da prenotação ser anterior à formalização do contrato, se presume que o arrendatário teria conhecimento acerca do fato. “Nessa linha, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do afastamento da aplicação do artigo 92, inciso 5º, do Estatuto da Terra, bem como do artigo 22 do Decreto n.º 59.566/66, nas situações em que o contrato de arrendamento for pactuado em momento posterior ao registro da penhora do imóvel”, observa.
Nesse sentido, conforme o especialista, é importante deixar claro a importância da realização de diligências prévias à formalização de contratos agrários, para o fim de evitar eventuais surpresas e consequências futuras que possam vir a afastar as prerrogativas estabelecidas na legislação de regência agrária.