O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de pessoas com deficiência a passe livre em transporte coletivo interestadual não vale para transporte aéreo. A decisão desobriga as empresas aéreas de garantir passagens gratuitas a pessoas com deficiência, mesmo que comprovadamente hipossuficientes financeiramente.
De forma unânime, a Terceira Turma do STJ entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo cria, para as empresas do setor, uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.
Os magistrados julgaram um recurso especial de uma companhia aérea. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) havia entendido que a legislação do passe livre não impõe restrição quanto aos meios de transporte.
A Lei nº 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691/2000, concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual. São reservados dois assentos por veículo para os indivíduos com deficiência e a solicitação deve ser feita com antecedência.
A princípio, foram estabelecidos os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário pela previsão legal, sem que haja citação da aviação civil.
Para o STJ, a empresa alegou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, pode comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.
O Congresso Nacional também discute o tema. O projeto de lei nº 5.107/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 8.899/1994 e assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.