A consolidação do mercado brasileiro de criptomoedas começa a tomar forma. O plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira, 26, o PL 3.825/2019, que regula o setor no Brasil, com texto original do senador Flávio Arns (Podemos/PR), e como relator o senador Irajá (PSD/TO). O PL vai agora para a Câmara dos Deputados onde terá que ser aprovado pela maioria dos 513 parlamentares para seguir adiante.
Se for aprovado, vai para a sanção presidencial e a tendência é ser assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, pois o deputado federal Flávio Bolsonaro (Liberal/RJ), filho do presidente, votou a favor de projeto muito parecido que tramitou na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
O projeto define diretrizes regulatórias para nortear a regulamentação infralegal, a proteção e defesa do consumidor, o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações. O texto reproduz as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), órgão intergovernamental de combate à lavagem de dinheiro.
NORMAS E DIRETRIZES
O substitutivo traz regras e diretrizes tanto para a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais quanto para o funcionamento das corretoras. O Executivo criará normas alinhadas aos padrões internacionais para prevenir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, e combater a atuação de organizações criminosas, o financiamento do terrorismo e da produção e comércio de armas de destruição em massa.
Pelo texto, caberá aos órgãos escalados pelo Executivo autorizar o funcionamento das corretoras e definir quais serão os ativos regulados. O projeto obriga as corretoras a registrar todas as transações que ultrapassarem os limites fixados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o órgão brasileiro de combate à lavagem de dinheiro, vinculado ao Banco Central. O texto regulamenta, também, os chamados “mineradores de criptomoedas”.
O relator acolheu pedido feito pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), de que o tempo de reclusão para o tipo penal criado pela lei fosse diminuído de 4 a 8 anos para 2 a 6 anos — dessa forma, a pena fica mais próxima do que é previsto no crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), que é de 1 a 5 anos.
O texto acrescenta ao Código Penal a tipificação de “fraude em prestação de serviços de ativos virtuais”, a ser punida com pena de reclusão. Também inclui a prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização na Lei de Crimes Financeiros, definindo uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa para o crime.