O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que questiona a constitucionalidade de dispositivos das leis estaduais 15.434/2020 e 14.961/2016 do Rio Grande do Sul, que instituíram novas regras de licenciamento ambiental – como a licença única (LU), a licença de operação e regularização (LOR) e a licença ambiental por compromisso (LAC). Conforme a PGR, a mudança prevista no art. 224 da Lei 15.434/2020 estabelece hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de silvicultura, violando a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA).
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski. Na avaliação da PGR, as modificações violaram competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente, uma vez que os dispositivos questionados não limitaram os novos tipos de licença às atividades de pequeno potencial de impacto poluidor-degradador e remeteram a definição das atividades a serem licenciadas ao Conselho Estadual do Meio Ambiente. No pedido de medida cautelar, Aras explica que a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional “não permite que Estado-Membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras”.
Entre os pontos destacados na ADI 6618, a PGR reforça que uma das incumbências do poder público em tema de proteção ambiental é a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à “instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. Para Augusto Aras, as normas violaram, entre outros pontos, a competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas. Ele sustenta que as disposições da norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinando os tipos de licenças “hão de ser observadas pelo poder público em todas as esferas” e reforça que a Resolução 237/1997 não estabelece possibilidade de estipulação de novos tipos de licença pelos entes subnacionais, para qualquer tipo de empreendimento.
Conforme a ADI, as alterações previstas nas leis permitem, entre outras coisas, a realização de processo único de licenciamento ambiental “para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente”. Além disso, a PGR alega que os dispositivos inovaram indevidamente a disciplina do licenciamento ambiental, “imiscuindo-se no regramento geral nacional sobre a matéria”, cujo licenciamento é o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em um trecho da ADI, a PGR salienta o posicionamento da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), em que a entidade avalia que ao criar a LAC, “o Estado do Rio Grande do Sul converte parte do licenciamento ambiental em um procedimento cartorário, verdadeiro simulacro de avaliação ambiental, e renuncia ao exercício do poder de polícia preventivo e precaucional que rege o que deve ser uma boa administração pública”.
Com relação à ação da PGR, a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) informou que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) tomou conhecimento e está estudando o caso.