O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado na terça-feira e publicado nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), facilita o porte de armas de fogo para uma série de categorias de profissionais e não só para caçadores, atiradores esportivos, colecionadores (CACs) e praças das Forças Armadas, como destacou o governo.
Na lista, há advogados, residentes de área rural, profissionais da imprensa que atuem na cobertura policial, conselheiros tutelares, caminhoneiros e profissionais do sistema socioeducativo, detalhou o jornal O Estado de S.Paulo.
O capítulo do decreto de Bolsonaro que disciplina o porte de armas de fogo determina que a liberação, a ser expedida pela Polícia Federal (PF), é pessoal, intransferível, vale em todo o território nacional e garante o direito de portar arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido nos sistemas do governo por meio da apresentação do documento de identificação.
O trecho estabelece também que o porte de armas de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos em lei.
O decreto passa a considerar cumprida a comprovação de efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, se o requerente se encaixar em alguma das situações abaixo:
– Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
– Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
– Agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado;
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
– Proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro;
– Dirigente de clubes de tiro;
– Residente em área rural;
– Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
– Conselheiro tutelar;
– Agente de trânsito;
– Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
– Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Além dessas categorias, o decreto salienta que a presunção sobre a efetiva necessidade de porte de arma por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física “se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado”.