
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional uma lei promulgada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ALRS), que determinava indenização automática a consumidores em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Até as 18h30min de sexta-feira, seis ministros já haviam acompanhado o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866. Além dele, votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Já os ministros Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino ainda não haviam se manifestado.
No voto, Moraes afirmou que a legislação estadual extrapola a competência do estado ao tratar de matéria que é de atribuição privativa da União. Com a maioria já formada, a Corte deve confirmar a inconstitucionalidade da lei estadual. O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF
A norma gaúcha determinava que distribuidoras de energia elétrica indenizassem automaticamente os consumidores afetados por interrupções no serviço, com valores proporcionais ao tempo sem fornecimento. Pela regra, cortes superiores a 24 horas já gerariam compensação, podendo chegar a 50% do valor da fatura em casos acima de 72 horas.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que argumentou que, “para piorar”, a indenização não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. A entidade pediu que o STF declarasse a lei inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica.
A lei havia sido promulgada pelo então presidente da ALRS, Pepe Vargas, em agosto do ano passado. Ela previa a indenização na primeira fatura após a interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação do consumidor.
O valor é proporcional ao tempo de interrupção. Se ela durar menos de 24 horas, não haverá indenização. Se for de 24 a 48 horas, ela é de 10% do valor da fatura do período afetado. Para interrupções de 48 a 72 horas, o percentual é de 30%, e em cortes com mais de 72 horas, a indenização é de 50%. A medida se aplica a qualquer ocorrência que resulte em falta de energia: falha técnica, manutenção programada ou emergencial e desastres naturais.
Fonte: Guilherme Sperafico / Correio do Povo