
Quem ganha até R$ 5.000 por mês ficará isento do Imposto de Renda a partir de 1º de janeiro de 2026. Aqueles que recebem entre R$ 5.001 e R$ 7.350 terão isenção parcial, com desconto progressivo. Já acima de R$ 7.350, não muda nada, e o recolhimento será normal. Na prática, a nova isenção terá impacto no recolhimento mensal e na declaração do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) de 2027, ano-base 2026
No total, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar Imposto de Renda com a nova lei, sendo 10 milhões que passarão a ser isentos e outros 5 milhões que contarão com redução no imposto.

Desde 2023, a isenção do IR alcançava apenas quem ganha até dois salários-mínimos (R$ 3.036). Para tirar dúvidas sobre a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a Receita Federal publicou orientações em sua página na internet.
Para quem recebe até R$ 5.000 por mês
– O aumento da faixa de não tributação (alíquota 0%) é concedido mediante um mecanismo de redução do IRPF mensal no valor de até R$ 312,89. O valor da redução está limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.
– Caso a pessoa tenha duas fontes pagadoras com renda em cada de R$ 4.000,00, não haverá incidência do imposto retido na fonte no mês do pagamento, mas na apuração anual será cobrada a eventual diferença de IRPF.
Nesse caso, a pessoa pode optar por antecipar a diferença de imposto devido mediante o recolhimento complementar do imposto.
– Exemplo: pessoa física com rendimento mensal de R$ 4.500,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 4.500,00 – 607, 20= R$ 3.892,80
Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 3.892,80 x 22,5%) – parcela a deduzir = 875,88 – 675,49 = R$ 200,39
– Aplicando a redução, que pode chegar a R$ 312,89, não haveria IRPF a ser recolhido.
– O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal, no caso deste exemplo limitado ao valor de R$ 200,39, zerando o imposto devido.
– A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário
Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês
Haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.
– Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior a redução do imposto.
– Exemplo: pessoas física com rendimento mensal de R$ 6.000,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 6.000,00 – 607, 20= R$ 5.392,80
Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 5.392,80 x 27,5%) – parcela a deduzir = 1.483,02 – 908,73 = R$ 574,29.
– Aplicando o redutor: R$ 978,62 – (0,133145 x 6000) = R$ 179,75.
– IRPF = R$ 574,29 – R$ 179,75 = R$ 394,54
– A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário
Para rendas mensais acima de R$ 7.350
Permanece a cobrança normal de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%).
Isenção anual
– A partir de janeiro de 2026, passam a não serem tributados pelo IRPF anual os contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.
– O valor da redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário
– Para quem recebe anualmente entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 88.200,00.
(*) com R7