Uma decisão unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o dia trabalhado numa terça-feira de Carnaval não dá direito ao pagamento em dobro. Decisão analisou um pedido de uma auxiliar de lavanderia e reafirmou a jurisprudência de que o dia só é considerado feriado se houver legislação regional específica para a cidade do funcionário.
O julgamento veio após decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Goiás, que defendeu que, por costume, a terça-feira de Carnaval teria natureza de feriado nacional, sendo devido o pagamento em dobro. No acórdão consta o esclarecimento de que os feriados devem ser declarados em lei, e que a terça-feira de Carnaval não consta nos feriados nacionais. Para constar nos feriados religiosos, deveria estar prevista em lei municipal e ser tradição local.