O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson. O HC se refere a prisão preventiva de Jefferson por incitação ao crime e crimes previstos na Lei de Segurança Nacional e na lei de crimes raciais e homofobia.
A defesa de Roberto Jefferson alegou no pedido a suposta “ilegalidade da prisão preventiva, que teria por consequência a determinação de relaxamento da prisão, com a expedição imediata do alvará de soltura” do réu. A petição alega ainda “carência de fundamentos que justifiquem o risco à ordem pública e a conveniência à instrução criminal”.
Competência incognoscível
De acordo com a decisão de Fachin, o “Habeas Corpus contra decisão proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal ou por uma de suas Turmas, seja em recurso ou em ação originária de sua competência, é Incognoscível”, ou seja, incompreensível ou impossível de acontecer.
O ministro alega ainda que a via eleita para o pedido não é adequada e a aplicação analógica do verbete consolidado na Súmula n. 606 do Supremo Tribunal Federal encontra-se já assentada na jurisprudência do Pleno da Corte, “no sentido de não admitir a impetração de mandado originário para o colegiado maior, quando inquinando (corrompido) como ato oriundo de seus órgãos ou de ordem unipessoal de quaisquer dos Ministros integrantes da Suprema Corte”.