O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje autorizar a realização de provas de concursos públicos em datas e horários que não constem nos editais por motivos de crença religiosa. A discussão envolve, sobretudo, a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado, ou seja, não deve ser dedicado a atividades como trabalho.
Após três sessões de julgamentos, por 7 votos a 4, a Corte entendeu que as provas podem ser remarcadas para outra data que não conste no edital, desde que a mudança não cause prejuízos para a administração pública e à preservação da igualdade na seleção.
De acordo com os ministros, a possibilidade pode ser garantida com base no Artigo 5º, inciso VIII, da Constituição. Pelo dispositivo, ninguém deve ser “privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Foram nesse sentido os votos dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o presidente Luiz Fux. Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram contra.
Dois processos pautaram a discussão. A primeira ação julgada envolveu um adventista que passou em primeiro lugar na prova escrita de um concurso público, mas não participou do exame de aptidão física, umas das fases para ser aprovado, porque o teste havia sido marcado em um sábado. Ele teve negado o requerimento para realizar a prova física em outro dia, mesmo sendo em outro estado.
O outro caso envolve uma professora que passou em concurso público para atuar na educação básica de São Bernardo do Campo (SP). Durante o estágio probatório, houve acúmulo de 90 faltas ao trabalho. Ela alegou, por ser adventista, não poder trabalhar às sextas-feiras, após o pôr do sol, quando começa o período de guarda do sábado.