Produtores das culturas de inverno no Rio Grande do Sul foram prejudicados pela forte onda de frio que atingiu o Estado na segunda quinzena do mês de agosto. Projeções iniciais estimam perdas de pelo menos 25% nas lavouras de trigo, porém em algumas regiões este percentual poderá atingir 50%. A produção de aveia, as pastagens de azevém e os cultivos de frutas igualmente apresentaram danos ocasionados pela geada.
Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, providências devem ser observadas pelo produtor rural nestes casos, a fim de minimizar os prejuízos advindos destas situações. Em primeiro lugar, o produtor deve providenciar laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as perdas ocorridas. Em segundo lugar, amparado nesta documentação, cabe ao produtor analisar, do ponto de vista jurídico e econômico, a conveniência e viabilidade de renegociação dos contratos vinculados à lavoura cujas perdas foram verificadas.
Neste sentido, o Manual de Crédito Rural assegura que “é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de frustração de safras, por fatores adversos, ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. Tais disposições do Manual de Crédito Rural permitem aos produtores rurais atingidos por intempéries climáticas a adoção de providência com vista a minimizar os efeitos dos prejuízos, qual seja: requerer a prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural.
O especialista adverte que a prorrogação deve ser realizada através do simples aditamento do contrato, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos. Cabe ao produtor, porém, comprovar documentalmente o seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural. “As normas acima citadas são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras públicas ou privadas que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou o entendimento de que ‘O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei'”, destaca.
Buss observa que é recomendável que os produtores das culturas de inverno prejudicados pela recente geada que atingiu o Rio Grande do Sul verifiquem a viabilidade jurídica e econômica da renegociação das operações de crédito rural. Do mesmo modo, com relação aos contratos fora do sistema financeiro, cabe ao produtor, antes do vencimento, a fim de evitar o inadimplemento no caso de comprovada impossibilidade de integral pagamento, avaliar as providências jurídicas adequadas com vista ao cumprimento de suas obrigações.