O juiz federal Márcio Santoro da Rocha, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, suspendeu um trecho do decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia a abertura de igrejas e casas lotéricas no período de emergência pela pandemia de coronavírus.
O magistrado determina que a União deve se abster de adotar medidas sem seguir recomendações técnicas de uma lei federal, de março, que dispõe sobre o enfrentamento da doença. Além disso, lembra que a ilegal emitir decretos ferindo a lei, de 1989, que dispõe sobre o rol de atividades e serviços considerados essenciais no país. O juiz federal também impõe multa de R$ 100 mil, tanto para o município de Caxias, na Baixada Fluminense, quanto para a União, em caso de liberação das atividades citadas na ação ou desrespeito às medidas recomendadas pela OMS.
O juiz argumentou que “considerar como essenciais atividades religiosas e lotéricas é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito”.
“Rechaço, outrossim, eventual alegação de o fato de a MP 926, de 20 de março de 2020, atribuir ao presidente da República a competência de dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos essenciais, permitir que haja plena liberdade para o Executivo listar tais atividades a seu bel prazer, sem qualquer justificativa jurídica que embase”, cita um trecho da decisão.
O decreto, que não depende de aval do Congresso, contrariou restrições impostas por estados e municípios para reduzir a propagação da doença.