O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a prova obtida mediante o cumprimento de mandados de busca a fim de colher material genético em objetos pessoais de uma pessoa suspeita. O ministro Alexandre de Moraes, que relatou o caso, aceitou um recurso do Ministério Público gaúcho contra uma decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O MP sustentou que o Tribunal de Justiça, ao desconsiderar esse tipo de prova, “por suposta afronta ao direito de auto-incriminação”, violou incisos do artigo 5º da Constituição Federal.
A decisão se refere a um crime de feminicídio ocorrido em Alegrete, na fronteira Oeste. A vítima teve o corpo encontrado em estado avançado de gravidez. O MP buscou, a partir da comparação de DNAs, elucidar a paternidade do feto. De acordo com a Promotoria de Alegrete, a informação é crucial para explicar a motivação e a autoria do assassinato.
A justiça local deferiu o mandado de busca na casa do suspeito para o recolhimento de objetos de uso pessoal a fim de embasar a perícia comparativa de DNA com o feto. O TJ estadual barrou o cumprimento da ordem, em decisão derrubada agora pelo Supremo.
Conforme o promotor-assessor da Procuradoria de Recursos, João Pedro de Freitas Xavier, o entendimento do ministro do STF pode servir de parâmetro para a solução de casos semelhantes em todo o país.