Justiça determina que ingresso de pessoas com alimentos e bebidas no Cais Embarcadero não pode ser proibido

Crédito: Edu-Garcya-DJI/Divulgação

A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a Justiça determinou, nesta quarta-feira, 9 de abril, que não poderão mais ser proibidos o ingresso de cidadãos no Cais Embarcadero portando alimentos e bebidas. Também não será restringido o consumo de alimentos e bebidas aos produtos adquiridos nas dependências do local nem impedido o ingresso de caixas térmicas, isopores, coolers e similares.

A ação civil pública foi ajuizada pela promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, Roberta Brenner de Moraes, contra a empresa que tem a concessão do local, a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., e o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de representação de um cidadão inconformado com a proibição de ingresso no Cais Embarcadero portando alimentos e bebidas.

Conforme a promotora, embora a empresa detentora da concessão sobre a área pública tenha exclusividade para sua exploração, a proibição de acesso à orla com alimentos e bebidas para consumo próprio resulta em violação do princípio da igualdade e restrição indevida ao direito de locomoção dos cidadãos, criando embaraço à finalidade primordial do empreendimento, declarada no termo de referência elaborado pelo próprio Poder Público, de restabelecer, no âmbito do Cais Mauá, “a conexão da população com sua história, viabilizando mais um espaço público ao seu desfrute”. De outra parte, a ausência de razoabilidade das proibições sob os pontos de vista sanitário e de segurança deixou clara a motivação exclusivamente econômica da concessionária.

Na decisão, a Justiça entendeu que essas restrições impostas aos frequentadores do Cais Embarcadero, além de serem desproporcionais, colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Além disso, carecem de previsão contratual ou legal que lhes conferisse legitimidade. “Não se mostra razoável que o direito de ir e vir e o pleno acesso às áreas públicas concedidas sejam cerceados por normas privadas de conduta, baseadas em argumentos sanitários genéricos e não comprovados, notadamente quando o próprio ordenamento jurídico assegura a convivência entre usos diversos do espaço público.”