A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida a reintegração de empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec) despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical.
Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge-RS) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (Stimmepa) participam do processo como terceiros interessados.
No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva, a fim de que fossem reduzidos os impactos sociais da dispensa em massa.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa, em razão da prática de dispensa em grande escala de trabalhadores sem a realização de negociação coletiva. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.
A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.
O MPT, o Ceitec e os sindicatos opuseram embargos de declaração, a fim de esclarecer junto à 2ª Turma alguns pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, caberá recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico – O decreto presidencial 10.578, de 15 de dezembro de 2020, autorizou a desestatização do Ceitec sob a forma de dissolução. A empresa pública tinha 172 empregados em fevereiro de 2021.
No dia 11 de fevereiro de 2021, foi realizada assembleia geral. Na ocasião, foi deliberada a dissolução da empresa, extinta a gestão do presidente, diretores e membros do Conselho de Administração, e nomeado liquidante. No mesmo ato, foi fixado o prazo de 12 meses para a conclusão da liquidação (passível de prorrogação).
Em 14 de abril de 2021, o MPT recomendou que o liquidante implementasse “efetivo diálogo social e negociação coletiva prévia à dispensa dos servidores contratados pela empresa, em decorrência do processo de liquidação instaurado”. Os atos de exoneração começaram a ser publicados no Diário Oficial da União no mesmo mês. Mais de 30 servidores foram despedidos em 29 de abril.
A primeira reunião para negociação coletiva relativa aconteceu somente após a primeira dispensa, em 7 de maio. Foram realizadas ainda, cinco audiências de mediação, sem êxito.