TRT-4 anula despedida em massa no Ceitec por ausência de negociação com sindicatos

Empresa deverá ainda, pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador

Funcionários foram despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical | Foto: Sâmia Garcia / TRT-4 / CP

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida a reintegração de empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec) despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical.

Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge-RS) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (Stimmepa) participam do processo como terceiros interessados.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva, a fim de que fossem reduzidos os impactos sociais da dispensa em massa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa, em razão da prática de dispensa em grande escala de trabalhadores sem a realização de negociação coletiva. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.

A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.