O governo Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 23, duas medidas em apoio à população do Rio Grande do Sul, que enfrenta os efeitos das enchentes ocorridas em maio deste ano. Uma delas é a Medida Provisória nº 1.269/2024, que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5 bilhões, para Operações Oficiais de Crédito. A segunda é o Decreto nº 12.228/2024, que autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) também afetados pelo evento climático extremo.
A medida provisória detalha que os recursos, no âmbito do Ministério da Fazenda, disponibilizam linhas de financiamento com a utilização do superávit financeiro do Fundo Social. O objetivo é apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas no Rio Grande do Sul.
Os recursos provenientes do Fundo Social estão alinhadas com a autorização prevista na Lei nº 14.981/2024, para a utilização do superávit financeiro do Fundo, de R$ 20 bilhões. Além disso, já houve a abertura de crédito extraordinário, de R$ 15 bilhões, por meio da Medida Provisória nº 1.233/2024 — ato que se refere ao saldo de R$ 5 bilhões do total autorizado pelo Governo Federal.
O crédito extraordinário não impacta nos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024, por motivo do reconhecimento do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no território gaúcho (Decreto Legislativo nº 36/2024).
CRÉDITO PARA ASSENTADOS
O Decreto nº 12.228/2024 autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a conceder, em caráter excepcional, operação adicional de crédito de instalação na modalidade “fomento” aos beneficiários do PNRA afetados pelas chuvas. São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de instalação em município com situação de emergência, estado de calamidade pública ou mancha de inundação.
Além disso, outra exigência é o interessado em obter o crédito estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra. A disponibilidade orçamentária e financeira específica para este fim atestada pela autoridade competente é outro requisito previsto.
Não pode ser restringido o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior de obter nova operação de crédito de instalação, mediante indicação de laudo técnico, em casos excepcionais, prevista no art. 16 do Decreto nº 11.586/2023.
Para os créditos de instalação na modalidade “fomento” será aplicada taxa efetiva de 0,5% ao ano, desde a data da concessão até a data do vencimento. O reembolso vai ocorrer em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contados da data de liberação do crédito. Está previsto ainda que o rebate para liquidação será de 96% sobre o saldo devedor para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do presidente do Incra. O crédito de instalação será custeado pelo crédito extraordinário decorrente da Medida Provisória nº 1.260/2024.