Justiça nega a suspensão do ato que impede o aterro de Gravataí de receber resíduos das enchentes

Área que vinha recebendo os materiais de Porto Alegre e Canoas teve o serviço suspenso no último final de semana, por conta de decisão judicial

Foto: Ricardo Giusti

Em caráter de uma decisão liminar, a 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí negou o pedido em Mandado de Segurança (MS) de suspensão do ato administrativo da Prefeitura, que impede a continuidade do despejo de resíduos da enchente de maio no aterro São Judas Tadeu, localizado na cidade.

A decisão, conforme o Tribunal de Justiça do RS (TJRS), cita o princípio da prevenção em questões ambientais. O local estava sendo utilizado para recebimento dos resíduos retirados de Porto Alegre e Canoas.

A ação foi proposta pela gestora do local, depois que a Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem Estar Animal de Gravataí interrompeu, na semana passada, a licença ambiental que autorizava o encaminhamento emergencial de materiais ao aterro até que fosse comprovada uma série de ajustes no empreendimento.

No MS em que pede a suspensão do ato, a empresa sustenta a falta de prévio processo administrativo e de ponderação acerca das consequências da medida imposta pela Administração Municipal, e que as condicionantes exigidas não haviam sido feitas no início da operação.

Conforme argumenta o juízo, a suspensão da autorização ambiental para o despejo dos resíduos da enchente decorre do legítimo exercício do poder de polícia da Administração Pública. “Não se trata de licença, mas de autorização, ato unilateral, discricionário e precário, sujeito, portanto, a juízo de discricionariedade por parte da Administração Pública”, diz a decisão.

Em outro trecho, afirma que as novas exigências para o encaminhamento dos resíduos têm origem em recomendação do Ministério Público, com presunção de veracidade e legitimidade, além de justificadas pela necessidade de proteção ao meio e não se mostrarem desproporcionais. “É certo que, em matéria ambiental, não há direito adquirido de poluir, podendo o Poder Público ajustar os termos do licenciamento”.

Ainda segundo a decisão, a empresa “não comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela municipalidade no exercício do seu legítimo poder de polícia ambiental, a fim de evitar sério dano”, em trecho que cita o risco de contaminação de cursos de água.

“Como se sabe, em matéria ambiental, vige o princípio da prevenção, visto que, ocorrido o dano ambiental, quase sempre as consequências são irreversíveis, afetando a presente e futuras gerações, especialmente em um empreendimento de grande porte como um aterro sanitário”, afirma o juízo ao justificar a negativa do pedido liminar. Cabe recurso da decisão.