Homem é condenado por estuprar enteada 20 anos após cometer o crime em Sapucaia do Sul

Caso foi registrado em 2004 e o processo chegou a ser suspenso pela não localização do réu, mas voltou a tramitar após ele ser citado oficialmente por edital

Um homem foi condenado a 16 anos e 8 meses de prisão em regime fechado, devido ao crime de estupro cometido há mais de 20 anos contra a ex-enteada, em Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana. O crime aconteceu em 2004, quando a menina tinha 7 anos de idade. A recente decisão é do juiz Roberto de Souza Marques da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), a vítima morava com a avó materna e passava os finais de semana com a mãe, que estudava à noite. Ainda conforme o MP, a menina ficava sozinha com o padrasto, que a obrigava a manter relações sexuais com ele.

A avó percebeu os machucados na região íntima e em outras partes do corpo da criança e a levou ao hospital, onde foi constatado o estupro. Os abusos ocorreram em datas não informada, entretanto, após a denúncia efetivada em 5 de fevereiro de 2004, a criança relatou que a situação se repetiu aproximadamente sete vezes.

Após denunciarem os fatos à polícia, a genitora e o padrasto teriam fugido. A vítima disse que chegou a pedir a retirada da queixa, a pedido da mãe e da avó, porque não queria que os irmãos menores – filhos da mãe e do padrasto – tivessem o pai preso.

Conforme a Justiça, o processo chegou a ser suspenso pela não localização do paradeiro do réu, mas voltou a tramitar em 2016, depois que foi citado oficialmente através de um edital. Com isso, foi adotada a iniciativa de passar a tramitar à revelia.

Depois da retomada do processo, ele constituiu defesa, que pedia a absolvição por insuficiência de provas. Entre outros argumentos estava a alegação de que “não foi comprovada a autoria delitiva que recai sobre o acusado, tampouco a materialidade, já que não foram juntados exames que comprovem os relatos da vítima e da avó dela – denunciante do crime e testemunha no processo”.

Decisão

O juiz Roberto de Souza Marques da Silva considerou que foram apresentadas provas contundentes dos fatos, razão pela qual estariam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu.

O magistrado explicou que, no contexto de infrações contra a dignidade sexual, a palavra da vítima merece destaque na análise da prova, pois esse tipo de infração geralmente é praticada às escondidas. “Não obstante os laudos periciais constantes nos autos não definam, com precisão, a ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, tais elementos, por si só, não afastam a ocorrência do fato, na medida em que a situação delitiva ficou sobejamente demonstrada”, considerou.

Entre as provas, o juiz citou, ainda, os documentos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência e o atendimento prestado por uma psicóloga que concluiu que houve o abuso. Ele também destacou a “prova oral colhida em Juízo, mormente o depoimento da vítima, que, apesar de envergonhada e encabulada, descreveu a dinâmica das agressões sexuais que sofria”, acrescentou.