CMN antecipa regras de provisionamento de crédito em benefício do RS

Objetivo é criar condições para que as instituições financeiras possam atuar no sentido de atenuar as consequências negativas dos eventos climáticos

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu nesta quinta-feira, 23, que as operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no Rio Grande do Sul cujo risco de crédito seja detido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição por ela controlada, estarão sujeitas a níveis mínimos de provisão somente no caso de atraso superior a 90 dias no pagamento de principal ou de juros.
A partir de 1º de janeiro de 2025, com a vigência da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, entrará em vigor a nova regulamentação que define a regra de provisionamento de instrumentos financeiros.  Segundo essa regulamentação, é responsabilidade da instituição avaliar o risco de crédito da operação e constituir provisão suficiente para cobrir as perdas esperadas associadas à operação. No caso de operações com atraso superior a 90 dias, aplicam-se os pisos de provisão definidos na regulamentação.
Com o objetivo de criar condições para que as instituições financeiras possam atuar no sentido de atenuar as consequências negativas dos eventos climáticos extremos que atingem o Rio Grande do Sul, o CMN antecipou os efeitos dessa nova regulamentação.
Sem a mudança, o nível de provisão mínimo exigido nessas operações não levaria em conta a existência de garantias que melhoram a qualidade do crédito. Com um nível de provisionamento mais elevado, a capacidade de emprestar das instituições financeiras seria afetada.
A decisão do CMN está baseada na Medida Provisória nº 1.216, de 2024, que define medidas econômicas destinadas ao Rio Grande do Sul, e no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, que reconhece a situação de calamidade pública no Estado.