STF decide que suspensão de direitos políticos não impede posse em cargo público

Desfecho de caso de homem condenado por tráfico de drogas em Roraima deve ser observado no julgamento de todos os outros casos semelhantes na Justiça brasileira

Foto: Carlos Moura / SCO / STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar que um homem condenado por tráfico de drogas em Roraima tome posse em cargo público federal na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), nesta quarta-feira.

A maioria dos ministros afastou a necessidade da quitação eleitoral para que o candidato preso, aprovado em concurso, possa ser nomeado e empossado em cargo público. O caso gera repercussão geral, ou seja, o mesmo desfecho deve ser observado no julgamento de todos os outros casos semelhantes na Justiça brasileira.

Além de passar no concurso público enquanto cumpria prisão, o homem teve o benefício de liberdade condicional concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais responsável, justamente para poder assumir o cargo de auxiliar de indigenismo.

No entanto, no momento da posse, a Funai o impediu de assumir, já que o homem não possuía o recibo de quitação eleitoral, documento exigido pelos requisitos do concurso público. Representado pela Defensoria Pública, o candidato recorreu à Justiça alegando que não tinha como regularizar a situação eleitoral já que, por estar preso, não conseguiu votar.

Além disso, ele alegou que a participação em vestibulares, exames oficiais e concursos públicos é um direito do apenado, e que fazer exigências que não considerem a privação da liberdade configura discriminação ao candidato.

A primeira instância rejeitou o caso, mas na segunda instância o homem teve reconhecido o direito de tomar posse. A Funai recorreu então ao Supremo, argumentando o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos requisitos para posse.

Com isso, o entendimento final do Supremo se deu “em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho”, conforme a tese de julgamento.

Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a suspensão dos direitos políticos em decorrência da condenação criminal não pode ser estendida a outros tipos de direitos, como o direito a trabalhar.

Moraes destacou ainda a peculiaridade do caso concreto, que reforçou esse entendimento. “Em regime fechado ele estava, sabemos todos as condições dos presídios. [Imaginem] a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar num vestibular, em dois concursos de estágios, em dois concursos públicos”.

O relator teve o voto seguido por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Ficou vencida a divergência aberta por Cristiano Zanin, que votou no sentido de não ser possível a posse em cargo público de quem se encontra com os direitos políticos suspensos. “A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”, propôs o ministro, acompanhado por Dias Toffoli.

O ministro Nunes Marques se declarou impedido, por já ter julgado o caso quando era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O decano da Corte, Gilmar Mendes, não participou.