TJ fixa tese jurídica sobre prazo para restabelecimento de energia em caso de temporais no RS

Órgão Especial difere os casos de religação e de nova ligação, determinando que sejam respeitados artigos diferentes de uma mesma resolução da Aneel

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Foto: Prefeitura de Dom Pedrito / Divulgação

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fixou, em sessão virtual realizada neste mês, uma tese jurídica que deve passar a embasar decisões da Corte em processos envolvendo falta de energia elétrica em cidades gaúchas. O Órgão Especial determinou que as concessionárias devem restabelecer o serviço – interrompido em razão de evento climático ou meteorológico – conforme os prazos previstos no artigo 176 da Resolução 414, de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Com isso, a empresas terão prazos de 4, 8, 24 e 48 horas para reparar a rede, dependendo da natureza da religação (normal ou de urgência) e a área atingida (urbana ou rural).

No entendimento do colegiado, esses prazos podem ser aplicados, não só em caso de interrupção do serviço por falta de pagamento, como em todas as outras situações. O Órgão Especial entendeu, ao julgar o caso, que a religação de energia após um temporal não pode ser comparada a uma ligação nova, uma vez que o serviço já era prestado ao usuário.

A tese jurídica resulta de uma ação movida, em Lajeado, contra a RGE, na qual os autores cobraram ressarcimento de dano material e indenização em razão da demora no restabelecimento do serviço.

A desembargadora relatora, Maria Isabel de Azevedo Souza, ressaltou a diferença entre os artigos 31 e 176 da resolução da Aneel. O 31, utilizado para balizar os prazos para novas ligações ou adequações da rede, prevê que os limites máximos sejam de 2, 5 ou 7 dias úteis, dependendo do grupo e da área a que o cliente pertence. A relatora considerou, porém, que “a restauração do fornecimento de energia elétrica causada por eventos climáticos ou meteorológicos não pode ser considerada uma nova ligação ou adequação da ligação existente”, e que, nessas situações, cabe atender ao artigo 176 da resolução.