FGTS Digital começa a operar em janeiro de 2024

Objetivo é aperfeiçoar a arrecadação, a apuração, o lançamento, e a cobrança dos recursos

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vai mudar a partir de janeiro de 2024. Vem aí o FGTS Digital, uma nova plataforma de arrecadação com o objetivo é aperfeiçoar a arrecadação, a apuração, o lançamento, a prestação de informações e a cobrança dos recursos do FGTS. Entre as mudanças estão a alteração da data de vencimento da guia, que passam a vencer no vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, e os recolhimentos sendo feitos exclusivamente via PIX.

O FGTS Digital será alimentado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial, o que reforça a atenção para lançamentos que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador. O não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá determinar o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.

O documento é exigido em processos licitatórios e em contratações de empresas pelo governo, além de ser requisito para empréstimos empresariais. Entretanto, haverá um cronograma de transição, que começa com um período de teste de 16 de agosto ao dia 3 de novembro deste ano. A etapa seguinte será a preparação do sistema, que acontece de 4 de novembro a 31 de dezembro.

Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP), e os valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

O descumprimento está previsto no artigo 22 da Lei 8.036/90, com correção pela Taxa Referencial (TR) além de juros de 0,5 ao mês e multa de 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação ou 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. No âmbito da Justiça do Trabalho, a habitualidade no descumprimento poderá ser reconhecida como falta grave do empregador prevista no artigo 483 da CLT, com a rescisão indireta (justa causa) da empresa, devendo quitar as verbas rescisórias decorrente de uma dispensa imotivada.