O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul publicou, nesta sexta-feira, uma nota informando que vai cumprir a liminar que suspendeu, provisoriamente, a compra de cinco carros da marca Audi, modelo A4S Line, avaliados em R$ 400 mil cada. No comunicado, a Corte também esclarece que vai assessorar a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) “com as informações necessárias para esclarecer os fatos na atuação processual”, sinalizando um recurso para reverter a medida.
Na decisão, a juíza Silvia Muradas Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, atende uma ação popular movida por um advogado que questiona a aquisição dos veículos, via Pregão Eletrônico. A carroceria buscada pelo Tribunal era a “sedã de grande porte”.
A magistrada enfatiza que a tutela de urgência (liminar), pedida na ação, costuma ser concedida quando há perigo de dano ou risco ao resultado do processo e, “devido à probabilidade de eventual prejuízo aos cofres públicos” e que a compra fica suspensa, por precaução, “para que se verifique a ocorrência de eventual risco quanto ao caráter competitivo do pregão.”
O autor da ação sustenta que houve direcionamento para aquisição dos automóveis da marca Audi e que o conjunto se enquadra na categoria de bens considerados de luxo, cuja aquisição é vedada pela legislação.
Ainda conforme a nota publicada pelo TJ, a Corte visa, com a licitação, trocar a frota atual, com cerca de dez anos de uso, em média. O órgão também ressalta que “os recursos utilizados são de receitas próprias do Poder Judiciário e não provêm do orçamento do Estado”, e que esse tipo de rubrica não pode ser usado para gastos com pessoal.
Para justificar a aquisição, o Tribunal alega que o motor híbrido, previsto entre os pré-requisitos do pregão, além de contribuir para a diminuição de gases de efeito estufa, proporciona cerca de 30% de economia no consumo de combustível fóssil.
O que a juíza observou
A juíza Silvia Muradas Fiori ressaltou que, com base no edital de compra, o padrão exigido demonstra a possibilidade de concorrência de outros modelos de carros da categoria [sedã de grande porte], sem privilegiar a compra de veículos da marca alemã [Audi]. Ainda segundo a magistrada, o pregão observou os procedimentos de uma lei de 1993, ainda vigente, sem referência explícita à proibição de compra de artigos considerados de luxo.
Já em relação à justificativa de segurança, conforto e economia, ela considerou que o item permite questionamento jurídico, e lembrou que existem veículos de outras marcas, de valor menor e características semelhantes.