Barroso libera, sob condições, pagamento do piso salarial da enfermagem

Ministro do STF afirmou que valores devem ser pagos por estados, município e autarquias somente nos limites dos recursos da União

Foto: Fellipe Sampaio / SCO / STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso liberou nesta segunda-feira o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. Na decisão, o magistrado afirmou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, Barroso sugeriu a possibilidade de negociação coletiva.

Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597, do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.

A decisão do ministro se deu em uma ação apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). A decisão vai ser analisada pelo plenário virtual na sessão que começa em 19 de maio.

Para o ministro, liberar o pagamento do piso se tornou possível em razão do aporte, já que a medida cautelar cumpriu parte do propósito.

“Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas. Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida por este Supremo Tribunal Federal”, escreveu.

Entretanto, segundo o ministro, o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial.

De acordo com o ministro, lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários a cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer-lhes a autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

Assim, em relação aos estados, Distrito Federal e municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% dos pacientes pelo SUS, o relator fixou que a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação do piso.

Outro ponto levantado pelo ministro Barroso, é que o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado.

“Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar; quais sejam, a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares”, afirmou.

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas pode gerar questionamentos quanto ao princípio da igualdade.