Empregador tem até terça-feira para pagar 2ª parcela do 13º salário

CNC projeta que segunda parcela do 13º deve injetar mais de R$ 112 bilhões na economia brasileira

Foto: Marcos Santos / USP Imagens / CP

Os empregadores têm até a próxima terça-feira, 20, para pagar a segunda parcela do 13º salário, também conhecido como abono natalino, que completa 60 anos em 2022. A primeira parcela deve ter sido paga até 30 de novembro. A segunda parte representa metade do salário que o funcionário ganha, descontados os valores referentes ao imposto de renda e INSS, deixando o valor final menor que a primeira, que apenas teve descontado o FGTS.

Segundo a pesquisa da Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a segunda parcela do 13º deve injetar mais de R$ 112 bilhões na economia brasileira. O estudo mostrou ainda que R$ 37,2 bilhões (33%) devem ser usados no comércio, R$ 19,6 bilhões (17%) em serviços e R$ 13,5 bilhões (12%) para poupança.

Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o nível de endividamento das famílias revela que o principal destino desta segunda parcela será o pagamento de dívidas, com R$ 42,7 bilhões, 38% do total projetado.

Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Caso tenha optado por fazê-lo em uma única vez, o pagamento integral deve ter sido feito até 30 de novembro. Quem não receber a segunda parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.

MULTA AO EMPREGADOR

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado. O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.

Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, receberam as duas parcelas em abril e maio. O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965.

Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito, proporcionalmente, à gratificação.  Quem teve redução de jornada deve receber o 13º de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.

O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados, assim como os trabalhadores domésticos. No caso de estagiário. a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08, não obriga o pagamento do 13º salário.