O teletrabalho, ou trabalho remoto, passa a ser prioritário para portadores de deficiência e funcionários responsáveis por menores de idade, além de poder ser adotado por estagiários e aprendizes. Essas e outras regras fazem parte da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, publicada no DOU (Diário Oficial da União) nesta semana.
O texto traz a definição oficial de teletrabalho e explicita que essa forma de atuação profissional não deve ser confundida ou equiparada com as atividades de telemarketing e teleatendimento. Nas empresas, devem ter prioridade para as vagas nessa modalidade os empregados com algum tipo de deficiência, aqueles que têm filhos ou que são responsáveis pela guarda judicial de criança de até quatro anos de idade.
Segundo a nova lei, a prestação de serviços remotamente precisa estar prevista no contrato individual de trabalho, onde deve constar expressamente. Entretanto, o regime de teletrabalho não fica descaracterizado caso o funcionário precise realizar algumas atividades presenciais, e tenha de ir à empresa regularmente.
CARGA HORÁRIA
A lei define três possibilidades para o controle dos serviços prestados: por jornada (horas trabalhadas), por produção ou por tarefa. Apesar disso, o uso de equipamentos, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal do empregado não pode ser considerado como tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Segundo a nova norma, usar e-mail ou receber e responder mensagens de SMS ou de aplicativos fora do horário de trabalho só será considerado como tempo trabalhado se isso estiver previsto em acordo individual, ou em acordo ou convenção coletiva.
A adoção do trabalho presencial, mesmo se o empregado realizar o teletrabalho em localidade diferente da prevista no contrato, não impõe ao empregador a responsabilidade por despesas relacionadas ao deslocamento, exceto se existir acordo expresso entre as partes.
(*) com R7