TRF4 nega ressarcimento a mulher que gastou R$ 83 mil em hospital particular para tratar Covid no RS

Desembargadores reformaram decisão de primeira instância e concluíram que família optou pelo leito privao depois de quatro horas de espera por uma vaga do SUS

Foto: Divulgação/TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ressarcimento a uma mulher de 66 anos, moradora de Ipiranga do Sul, no Norte gaúcho, que gastou em torno de R$ 83 mil em um hospital particular para se recuperar da Covid-19, em 2020. A 3ª Turma entendeu que não cabe cobrar dos entes públicos que ressarçam as despesas médicas particulares, já que o Sistema Único de Saúde (SUS) não se negou a tratar a paciente. A maioria dos desembargadores também considerou que o tempo de espera para obtenção de leito público – de quatro horas, conforme cita o processo – era aceitável diante da situação de colapso enfrentada pela saúde pública no primeiro ano da pandemia.

No processo, a mulher narrou ter sido diagnosticada com Covid-19 em setembro de 2020, ficando 21 dias internada em uma vaga de atendimento particular na UTI do Hospital de Caridade de Erechim. Após ter alta, e ao receber a conta hospitalar, ela teve de recorrer a um empréstimo feito pelo sobrinho para pagar a quantia.

A mulher pedia ressarcimento à União, ao estado do Rio Grande do Sul e o município de Ipiranga do Sul argumentando que cabia ao SUS prestar a assistência médica.

Em novembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação procedente. Os réus, contudo, interpuseram recurso sustentado que “a sentença equivocou-se ao consignar que houve resposta negativa de leito pelo SUS, uma vez que a família da autora optou, antes de surgir a oferta em tempo razoável na rede pública, pela internação particular”.

A 3ª Turma do TRF4 reformou a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a jurisprudência reconhece o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares apenas em casos em que há “negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública”.

Para a magistrada, “não se pode confundir o tempo necessário à obtenção de leito pelo SUS com recusa na prestação de serviços médico-hospitalares”.