STF julga lei sobre a formação de federações partidárias nesta quarta

Plenário virtual da Corte decide se vai validar liminar do ministro Luís Roberto Barroso que autoriza as federações partidárias

STF | Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil / CP

O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) julgará nesta quarta-feira (2) a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) que trata da Lei 14.208/2021, editada em setembro de 2021 sobre a formação de “federações partidárias”, aplicáveis inclusive às eleições proporcionais, significando uma verticalização. Os ministros terão que decidir se a lei que permite — sob a denominação de federação partidária — sejam celebradas coligações nas eleições proporcionais proibidas pela emenda constitucional que trouxe mudanças ao processo eleitoral, além de restabelecer a verticalização das coligações— vedada desde 2006.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, decidiu em dezembro validar liminarmente a lei que criou as federações partidárias e determinou que as legendas se unam em até seis meses antes das eleições. A decisão de Barroso veio depois do questionamento apresentado pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro).

O magistrado atendeu parcialmente ao pedido para suspender o trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos os grupos devem observar o mesmo prazo de registro. O PTB, contudo, questionou a lei junto ao STF, argumentando que ela seria inconstitucional, uma vez que restabeleceria a figura da coligação partidária, que permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e que acabou vedada em 2017.

Barroso não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser estável, com duração de ao menos quatro anos, além de cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário. As federações partidárias foram aprovadas pelo Congresso Nacional em setembro de 2021. O sistema permite que partidos políticos se unam em uma só legenda para conseguir eleger candidatos que representem as ideologias do grupo.

De acordo com a ADI, os dispositivos impugnados por tal lei “violam o sistema partidário e o eleitoral proporcional previstos na Constituição, sobretudo por enfraquecer o papel dos partidos, enquanto corpos intermediários entre a sociedade e o Estado, na democracia representativa”. Os autores da ação sustentam “que a federação difere da coligação, uma vez que esse novo instituto cria uma espécie de agremiação partidária única com abrangência nacional, no qual os partidos atuam de forma dependente e pelo prazo mínimo de quatro anos.

Reforma para diminuir número de partidos “nanicos”

Segundo Andrea Costa, advogada e membro fundadora da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político), uma federação é composta por partidos do mesmo espectro político e com ideologias e programas parecidos. Além disso, as federações devem durar, no mínimo, quatro anos. “Tivemos uma reforma para diminuir o número de partidos políticos nanicos. São 33 hoje registrados no TSE. A ideia era proibir as coligações e, com a cláusula de barreira, diminuir também o número de partidos políticos. Quando se trata de uma federação, o entendimento [dos autores da ação] é que ela estaria tirando a autonomia dos partidos e fazendo com que [o processo eleitoral] volte ao que se procurou evitar com a reforma eleitoral”, explicou. “No entanto, em um primeiro momento, o ministro Barroso disse entender que federação é diferente de coligação. Assim, a federação seria permitida e a coligação não”, pontuou.

Andrea lembrou que o ministro Luís Roberto Barroso frisou muito a questão do prazo. “Para haver uma federação, essa seria registrada no mínimo seis meses antes da eleição, que é o mesmo prazo do partido, evitando o risco de desequilíbrio na eleição. No caso das coligações elas poderiam ser feitas até o último momento. O que se questiona é se essa lei, que criou as federações políticas, confronta-se com o que foi feito nas reformas, que visa diminuir o número de partidos, principalmente os nanicos, que muitas vezes funcionam como partidos de aluguel, ” explicou a advogada.

Reconhecimento da constitucionalidade da lei

De acordo com Andrea, pode haver por parte dos ministros do STF o reconhecimento da constitucionalidade da lei, mesmo modificando de forma indevida o sistema partidário. “Quando houve a reforma foi incluída também uma cláusula de desempenho. Com a federação os partidos minoritários podem burlar a cláusula de barreira. Se os outros ministros da Corte seguirem Barroso e entenderem a constitucionalidade da lei mantendo o prazo de seis meses, permanece a validade da Resolução n. 23.670, do TSE, publicada em 14 de dezembro de 2021, que regulamentou às federações partidárias, para aplicação nas eleições de 2022, com a data final de 1º. de março para o seu registro”, pontuou.

Para Andrea, pela postura do ministro Luiz Fux pode ser que o STF delibere de forma célere a ação para tentar garantir que as eleições transcorram da melhor forma possível. “Tanto para garantir a lisura no pleito eleitoral como para auxiliar o eleitor a entender quem são seus candidatos; o que cada candidato representa e quem são os partidos a ele vinculados e garantir a confiança dos eleitores no processo eleitoral”, enumerou. A advogada lembra que o Ministro Fux foi claro ao afirmar que, nessas eleições, o Supremo estará atento e não permitirá qualquer ataque à democracia ou às instituições públicas, bem não serão aceitas ameaças às eleições, ao seu resultado ou aos candidatos eleitos.