O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou uma portaria nesta segunda-feira proibindo a adoção de cartão de vacinação pelas empresas e a demissão por justa causa, caso o funcionário não apresente comprovante de vacina. O texto afirma que impedir o acesso ao trabalho é inconstitucional e discriminatório.
“Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador(…), é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho”, afirma a portaria publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União.
As empresas devem incentivar a vacinação, mas não obrigá-la. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores. De acordo com o ministério, o empregador deve divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio.
Mas é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, “exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”.
A obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação, é considera discriminatória.
Para assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Caso ocorra rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, o empregado terá as seguintes opções:
• a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
• a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.