Trechos da reforma da Previdência são inconstitucionais, sustenta Aras

Procurador-geral da República opinou em ações questionando constitucionalidade da emenda aprovada em 2019

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado/R7

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer que aponta inconsistências no texto da reforma da Previdência aprovada pelo Congresso Nacional em 2019. No documento, ele considerou inconstitucionais alguns dispositivos da emenda que alterou as regras de aposentadoria.

A manifestação do chefe do Ministério Público Federal ocorreu após ele analisar 10 ações diretas de inconstitucionalidade impetradas na Corte por entidades de classe e associações representativas de servidores públicos, questionando a legalidade da reforma. O procurador opinou pelo não conhecimento de seis ações e, nas quatro restantes, concordou com algumas das acusações de que a matéria é inconstitucional.

Segundo Aras, um dos trechos em que há irregularidades é o que versa sobre o aumento da base de contribuição imposta a trabalhadores que já se aposentaram. Para o PGR, a ampliação da base de contribuição de aposentados e pensionistas do regime próprio viola os princípios da isonomia e da dignidade humana ao comprometer as condições de subsistência dessas categorias, reduzindo de forma excessiva o poder aquisitivo.

“Esse alargamento da base da contribuição configura quebra da isonomia e da equidade existente entre os regimes previdenciários, uma vez que, ao dispensar-lhes tratamento normativo-constitucional diverso, reduz, sobremaneira, o alcance da imunidade conferida a aposentados e pensionistas do regime próprio”, ponderou.

Contribuições extraordinárias e regras de transição

Aras também considerou inconstitucional o dispositivo que prevê a criação de contribuições extraordinárias para servidores, em caso de déficit ou grave desequilíbrio da Previdência, nos próximos 20 anos. Segundo ele, a instituição da tabela progressiva já é suficiente para restabelecer e manter o equilíbrio financeiro da Previdência, sem necessidade de nenhuma contribuição extra.

“A despeito da exigência de lei, a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, consiste em medida temerária, que assume contornos de verdadeira “carta branca” outorgada em favor do legislador ordinário. Em última análise, revela traços de estímulo à ineficiência na gestão dos recursos do regime próprio da Previdência Social”, observou.

Aras também constatou inconstitucionalidade na norma sobre regras de transição para servidores públicos. Como a reforma de 2019 manteve parte das regras para os servidores que entraram no serviço público até 2003 e estabeleceu outras mais rigorosas para quem ingressou nos anos posteriores, o PGR opinou que o dispositivo cria tratamento desigual e viola o princípio constitucional da isonomia.

“(…) Uma vez que se trata, em ambos os casos, de servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, integrantes do regime próprio, anteriores à instituição do regime complementar, ou que não aderiram a este, submetidos, portanto, a idêntico regramento previdenciário, inclusive às novas e progressivas alíquotas de contribuição”, destacou Aras.