A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou ilegal a emancipação de municípios gaúchos não deverá atingir nenhuma das 30 cidades. Em nota, publicada na tarde desta sexta-feira, a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) alega que a determinação valerá apenas para cidades criadas após 31 de dezembro de 2006, ou seja, não atingindo nenhum dos municípios do estado mencionados na medida.
“O Congresso Nacional votou a Emenda Constitucional 57 em 2008, que em seu artigo 96, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, abarcou todos os municípios que foram criados até 2006. Então, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que foi julgada pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator) tornou inconstitucional três leis estaduais, mas para os efeitos de criação dos municípios teve efeito positivo, pois homologou todos esses municípios criados até 2006”, explicou o Coordenador Geral da Famurs, Salmo Dias de Oliveira. Dias também aproveitou para tranquilizar os moradores e prefeitos das cidades mencionadas na decisão do Supremo.
“Nós somos municipalistas e entendemos que os municípios pequenos cumprem uma função social extraordinária, além de distribuir a renda do nosso país, que é continental, então não vale só para o Rio Grande do Sul, mas para todo o Brasil”.
A entidade aguarda, ainda, a publicação do acórdão do STF sobre a decisão na íntegra. Caso o Supremo tenha outra interpretação, a entidade se reunirá na próxima quarta-feira para, se preciso, ingressar com um embargo de declaração para buscar esclarecimentos.
Julgamento
A decisão foi proferida após mais de uma década, já que ação vinha tramitando desde 2011. Desde então, o processo tramitou em diversas instâncias ao longo dos últimos dez anos, caindo nas mãos da Procuradoria-Geral da República, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi julgada no último dia 3.
Na decisão, os ministros decretaram, por unanimidade, que “é inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”.