O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) publicou resolução, nesta segunda-feira, estabelecendo um auxílio-saúde, por meio de um programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Poder Judiciário. A base da resolução é uma determinação de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao todo, o TJ-RS soma cerca de 30 mil servidores, magistrados e dependentes.
A resolução prevê o estabelecimento do auxílio-saúde aos magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Judiciário, no caráter indenizatório. Para isso, prevê o ressarcimento mediante despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, “de livre escolha e responsabilidade do beneficiário”. Em outras palavras, os servidores poderão abater os gastos com planos de saúde. Atualmente, o benefício não existe.
O valor máximo mensal é de 10% do respectivo subsídio, para os magistrados, e 10% do subsídio de juiz substituto de entrância inicial do Judiciário Estadual, para os servidores. Na resolução, fica detalhado que as despesas decorrentes ao auxílio-saúde serão relacionadas à conta das dotações orçamentárias do Judiciário.
Segundo o presidente do Conselho de Comunicação Social, desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, ainda é necessário regulamentar essa resolução. Isso deve levar em consideração o custo (que ainda não está definido). “Esses são os parâmetros, mas caso não haja condições de chegar ao teto de 10%, o percentual vai ser menor. Isso definiremos na regulamentação”, destacou.
Silveira explica que o TJ-RS é um dos quatro que ainda não haviam implementado o regramento do auxílio-saúde, e recordou que o assunto está em discussão desde 2015. “O CNJ vinha cobrando dos tribunais a devida aplicação. Foi formada uma comissão no ano passado para trabalhar nesse assunto”, afirmou.
A resolução aponta ainda que terão jus ao auxílio aqueles que não recebem outro auxílio custeado pelos cofres públicos. No caso dos filiados ao IPE Saúde, que é o plano público disponível aos servidores, vai incidir, no reembolso, a dedução da contrapartida do ente público.