STF adia conclusão de julgamento sobre trabalho intermitente

Data para retomada do julgamento não ficou definida. Placar é de dois votos a um

Foto: Marinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do trecho da reforma trabalhista, de 2017, que criou o contrato de trabalho intermitente. Após três votos sobre a questão, a ministra Rosa Weber pediu vista dos processos e a data para retomada do julgamento não ficou definida. O placar é de dois votos a um a favor desse tipo de contrato.

A legalidade do trabalho intermitente é questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

O primeiro voto, proferido na sessão de ontem pelo relator, ministro Edson Fachin, é contrário ao modelo. O ministro considerou o trabalho intermitente inconstitucional. Segundo Fachin, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão da característica de imprevisibilidade.

Na sessão desta tarde, o ministro Nunes Marques abriu divergência em relação ao voto do relator e entendeu que as regras do trabalho intermitente são constitucionais, tendo sido criadas para diminuir a informalidade no mercado de trabalho. Alexandre de Moraes acompanhou o voto.

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, além de férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período. No contrato, deve estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.