Justiça suspende cobertura de testes sorológicos de Covid-19 pelos planos de saúde

Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região atende recurso da ANS

Foto: Robson Da Silveira/SMS PMPA

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu a decisão que havia obrigado os planos de saúde a cobrir os custos do teste sorológico de Covid-19. A decisão atende a um recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O entendimento derruba decisão anterior favorável à ação civil pública movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), que determinou a inclusão do teste sorológico no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

A decisão do desembargador Leonardo Coutinho suspendeu a decisão anterior da 6ª Vara Federal de Pernambuco que havia estabelecido a inclusão, “como cobertura obrigatória, da realização dos exames sorológicos de IGM e IGG” para a Covid-19, mediante requisição médica física ou eletrônica.

A decisão fica em vigor até o julgamento do mérito na Segunda Turma do TRF5. No texto, o magistrado citou as normas do Ministério da Saúde que já tornaram obrigatórios para os planos de saúde o exame para detectar a Covid-19. “Por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 – de 13 de março de 2020 – foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, escreveu Coutinho.

O advogado Rafael Robba, especializado em direito à saúde, do escritório Vilhena Silva Advogados, vê com estranheza a decisão. Ele questiona o motivo de a ANS recorrer de uma decisão que beneficia, em tese, quase 47 milhões de consumidores.

“Causa estranheza que a ANS tenha recorrido de uma decisão tão importante. A própria agência informa em seu site que realiza reuniões técnicas para inclusão do teste sorológico. É uma conduta contraditória”, considera o especialista.

Robba lembra que foram necessários menos de 15 dias desde a edição da Resolução Normativa 458/20 para os consumidores perderem o direito à cobertura do teste sorológico pelo plano. De acordo com a decisão, após a revogação da RN, os planos já não serão mais obrigados a cobrir o exame. O advogado salienta ainda que clientes que pagaram pelo teste e solicitaram reembolso não devem mais ter o pedido atendido pelo convênio.

Desde março, os planos de saúde são obrigados a cobrir o exame RT-PCR, que identifica a presença do material genético do vírus, coletando amostras da garganta e do nariz. No entanto, o teste não detecta infecções em estágio inicial ou após a cura da doença.

Já o teste sorológico detecta a presença dos anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue do paciente, produzidos pelo organismo após a exposição ao vírus. O exame é indicado após o oitavo dia desde o início dos sintomas da Covid.