Federraroz garante abastecimento de arroz mesmo com pandemia e decreto de calamidade no RS

Foto: Fagner Almeida/Federarroz/Divulgação

A Federação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) informa que os orizicultores do RS, responsáveis pela produção de mais de 70% do arroz do país, seguem trabalhando – 24h por dia – na colheita da safra 2019/2020, de modo que segurança alimentar do povo brasileiro esta garantida em decorrência da produção no Estado, mesmo em meio a escalada da pandemia do coronavírus.

Além disso, a entidade também garante que a produção no campo estará mantida mesmo com o decreto de calamidade pública, imposto pelo Poder Executivo, que impacta diferentes setores da sociedade.

NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE CÍVIL RELATIVA À ESSENCIALIDADE DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS VISANDO O ABASTECIMENTO PÚBLICO

A Federação dos Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – Federarroz,
vêm, a público, por meio de seus representantes signatários, ciente da sua inafastável
missão institucional de colaborar para o desenvolvimento digno da sociedade brasileira,
tendo em vista a necessidade de adoção de medidas e providências aptas à prevenção
e ao enfrentamento da epidemia causada pelo denominado COVID-19 (novo
Coronavírus), bem como ante às veiculações relativas ao abastecimento de alimentos à
população brasileira, externar o que segue.
Primeiramente, os produtores do Estado do Rio Grande do Sul, responsáveis pela
produção de mais de 70% (setenta por cento) do arroz do país, seguem trabalhando –
24h por dia – na colheita da safra 2019/2020, de modo que, novamente, a segurança
alimentar do povo brasileiro resta garantida em decorrência da produção no
Estado Gaúcho.
Todavia, conforme preconiza o Decreto nº 55.128/2020 do Governo do Estado do
Rio Grande do Sul, esse que declarou estado de calamidade pública em todo o território
do Estado do Rio Grande do Sul, foram determinadas, pelo prazo de quinze dias, a
adoção de medidas aptas à potencializar a prevenção o enfrentamento à epidemia do
COVID-19 (novo Coronavírus), limitadamente ao indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
Com efeito, tem-se que o texto legal, em suma, possui restrições e orientações à
circulação de pessoas em território estadual; à realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado; determina que fornecedores e
comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do
estoque de tais produtos; que estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores
exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de
grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio
pelo novo vírus; entre outras determinações de suma importância ao delicado momento
que assola os maios diversos países do Mundo.
De outra banda, o Decreto Estadual determina, ainda, que o Municípios, no
âmbito de suas competências, deverão adotar inúmeras medidas necessárias para a
prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),
dentre elas “determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não
essenciais e o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, à exceção de
farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências
bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de
seus respectivos espaços de circulação e acesso”.
Além disso, o Decreto Estadual determina que os “estabelecimentos comerciais
e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações
de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem
como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo
Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de
modo a reforçar a importância e a necessidade”
Com efeito, esclarecemos à sociedade civil e aos produtores que deverão ser
considerado atividades e serviços privados essenciais, para fins de aplicabilidade do
Decreto Estadual nº 55.128/2020, estabelecimentos como: I – farmácias; II – clínicas de
atendimento na área da saúde e serviços laboratoriais; III – clínicas veterinárias em
regime de emergência e para venda de rações e medicamentos; IV – mercados e
supermercados; V – distribuidoras de água e gás; VI – restaurantes, bares, padarias e
lancherias; VII – postos de combustíveis; VIII – agropecuárias e demais
estabelecimentos de venda de produtos para animais e equipamentos agrícolas; IX
– borracharias e serviços de mecânica; X – bancos e instituições financeiras; XI –
serviços de telecomunicações, internet e processamento de dados; XII – serviços de
segurança privada; XIII – serviços de taxi e de aplicativos de transporte de passageiros; XIV – estação rodoviária; XV – hotéis e pousadas; entre outros de acordo com a
realidade local; XVI – atividades vinculadas à pecuária e a agricultura, tais como
colheita de grãos. Desse modo, os Decretos editados pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul devem, necessariamente, atender ao disposto nas regras de regência, sob pena de inviabilizar a produção de alimentos e a segurança alimentar do país.
Mantemos integral disponibilidade para sanar quaisquer dúvidas.
Limitado ao exposto, a Federarroz reforça seu inabalável compromisso, mesmo
nos momentos mais difíceis, de adotar as medidas aptas à garantir a segurança
alimentar do povo brasileiro.