STJ julga, a partir de processo de Porto Alegre, se condomínio pode proibir locação via Air’n’B

Pedido de vista do ministro Raul Araújo suspendeu votação

Foto: Divulgação/STJ

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou hoje no sentido de que a locação de imóveis ou quartos por meio de aplicativos como o Airb’n’b não pode ser proibida por condomínios, desde que não se trate de atividade comercial. O caso concreto em análise é referente a um aluguel de apartamento no bairro Montserrat, em Porto Alegre.

Salomão é relator do recurso especial sobre o tema. Ao ler o voto, na sessão da Quarta Turma do STJ, onde o assunto é examinado, ele afirmou que considera “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”. O julgamento, em seguida, acabou suspenso por um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Raul Araújo.

Para chegar à conclusão, Salomão avaliou que, na maioria das vezes, as locações via Airb’n’b não podem ser consideradas atividades comerciais, aí sim passíveis de serem proibidas por condomínios, mas um mero “uso regular” do direito à propriedade, um aluguel por temporada com fins residenciais, conforme previsto na Lei das Locações (8.245/1991).

O ministro acrescentou ainda ter ficado demonstrado que o uso de plataformas virtuais de locação não representa em si uma ameaça ao bem-estar ou à segurança dos demais condôminos do prédio.

“Com efeito, há mesmo, ao revés, uma ideia de que a locação realizada por tais métodos [plataforma virtual] são até mais seguros – tanto para o locador como para a coletividade que com o locatário convive – porquanto fica o registro de toda transação financeira e os dados pessoais deste e de todos os que vão permanecer no imóvel, inclusive com históricos de utilização do sistema”, disse o ministro.

Apesar disso, Salomão reconheceu que, embora avalie que as locações via Airb’n’b não configurem atividade comercial, não há como enquadrar todos os usos de plataformas virtuais de locação “em uma das rígidas formas contratuais existentes no ordenamento jurídico vigente”, motivo pelo qual ainda é preciso analisar as situações caso a caso.

“Há uma necessidade de regulação, que no entanto é do Parlamento, e não nossa”, afirmou o ministro.

Caso concreto

O recurso especial partiu da proprietária de dois apartamentos em Porto Alegre. O condomínio processou a mulher, alegando que ela pratica atividade comercial similar à de um albergue, algo proibido pela convenção do prédio.

Para sustentar o argumento, o condomínio, que conseguiu decisão favorável na segunda instância da Justiça, argumentou que a proprietária havia colocado divisórias nos apartamentos, de modo a aumentar o número de hóspedes, bem como oferecia serviços como o de lavagem de roupas e wifi, o que caracteriza o uso do apartamento como uma espécie de hostel.

O advogado César Augusto Boeira da Silva, que representa a proprietária, rebateu o argumento, afirmando que o serviço de lavagem de roupas tinha “caráter eventual”, para incremento de renda, e que o wifi apenas reitera que se trata de uma residência.

Felipe Evaristo, advogado do Airb’n’b, que participou do julgamento como assistente de defesa, reforçou o argumento, dizendo ser “incontroverso” que a locação via plataforma virtual é para uso residencial, e não de hospedagem comercial.