Juiz extingue ação popular que pedia interdição de Bolsonaro

Processo havia sido ajuizado pelo advogado e professor de Direito Antonio Carlos Fernandes

Foto: Alan Santos / PR / CP

O juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara do Distrito Federal, indeferiu uma ação popular que pedia a interdição do presidente Jair Bolsonaro. O magistrado determinou ainda a extinção do processo, indicando que a via escolhida para a apresentação da ação era inadequada e considerando ilegitimidade do autor da ação.

O pedido havia sido ajuizado pelo advogado e professor de Direito Antonio Carlos Fernandes, na última sexta. No mesmo dia, o advogado divulgou fotos do texto enviado à Justiça Federal do Distrito Federal.

De acordo com as fotos publicadas em rede social, o texto indica: “Jair Bolsonaro demonstra, a cada dia, de forma notória, não possuir o necessário discernimento e equilíbrio mental para os atos da vida política impostos pelo alto cargo que ocupa”.

O advogado elenca então pontos para subsidiar esse entendimento: considerações sobre falas de Bolsonaro sobre minorias – nordestinos, homossexuais – o “apoio a revolução de 1964”, entre outras declarações. O texto cita ainda episódios como a indicação de Eduardo Bolsonaro à embaixada dos Estados Unidos e as falas sobre o presidente da França Emmanuel Macron e a mulher Brigitte, e sobre o pai da ex-presidente do Chile Michele Bachelet. “Todos os dias praticamente, desde o início de seu governo em 01.01.19, ele assusta a nação e afronta a constituição que jurou cumprir. Para Fernandes, o presidente transita “da escatologia à sandice, passando pela irresponsabilidade”.

O advogado argumenta que a pertinência da ação popular se justifica no sentido de que “todos agentes da administração pública devem observar o princípio da moralidade, agindo segundo os ditames da ética, sem transgressão do direito”. Ao fim da ação, Fernandes pedia a interdição de Bolsonaro, com o vice-presidente, general Hamilton Mourão nomeado curador. O texto pedia ainda a produção de prova pericial “para atestar ou não a sanidade mental do interditado”.

Na decisão, Spanholo apontou que as alegações feitas pelo advogado não cabem no bojo de ações populares e registra que o cargo de Presidente da República conta com uma série de garantias e imunidades. O juiz observou também que o “único remédio jurídico” para hipóteses de abusos ou desvios cometidos durante o mandado são os crimes de responsabilidade.

Na decisão ele lembra ainda que acusações contra o presidente devem admitidas por dois terços da Câmara dos Deputados, como determinado pelo artigo 86 da Constituição.