O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje que a Justiça Federal no Ceará deve julgar a questão sobre a validade da resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que permitiu a cobrança pelo despacho de bagagem pelas companhias aéreas no Brasil. Com isso, fica mantida a decisão daquela instância que permitiu a cobrança pelo despacho dos volumes. Por maioria de votos, a Primeira Seção do STJ também decidiu que a Justiça do Ceará é a responsável pelo julgamento do caso.
Desde a entrada em vigor da Resolução nº 400/2016 da Anac, houve várias decisões judiciais conflitantes sobre o tema. O caso se decidiu com base em um recurso da Anac e do Ministério Público Federal (MPF), que queria a suspensão da regra.
A autorização para que as empresas passem a cobrar pelos itens despachados entrou em vigor em junho de 2017. Desde então, o passageiro pode transportar, como bagagem de mão, um volume de até 10 quilos em viagens nacionais e internacionais, com limite de até 55 centímetros (cm) de altura, 35 de largura e 25 de profundidade.
A mesma norma extinguiu a franquia de bagagem, pela qual o passageiro tinha o direito de despachar gratuitamente um volume de até 23 quilos.
Segundo a agência, a medida é uma prática comum em outros países, e uma das ideias era oferecer preços menores para passageiros que não precisem despachar bagagem.