A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a prisão após condenação na segunda instância da Justiça, alterando entendimento anterior.
Na manifestação, a própria AGU salienta haver defendido entendimento diverso anteriormente, mas mudou o entendimento ante manifestações recentes do próprio Supremo, que desde 2016 passou a permitir o cumprimento de pena após encerrados todos os recursos na segunda instância da Justiça.
Para a AGU, não há prejuízo ao princípio da presunção de inocência se condenados começarem a cumprir pena antes de eventuais recursos a instâncias superiores, ainda mais levando-se em consideração que em todas os graus de jurisdição são garantidos recursos diferentes.
“Quando a garantia da presunção de inocência é estendida para impedir qualquer prisão não cautelar antes da conclusão dos processos nas instâncias extraordinárias, o que se percebe é uma grave afetação dos direitos fundamentais das vítimas das condutas criminosas”, destacou a AGU, na manifestação.
O parecer chegou ao STF no âmbito de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI) relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, na qual a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam) busca a revogação da súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A norma questionada estabelece que “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.
Segunda instância da Justiça Federal, o TRF4 passou a aplicar o entendimento resumido na súmula depois que o plenário do STF decidiu, em 2016, autorizar a prisão após segunda instância. Desde então, porém, decisões monocráticas de ministros do Supremo vêm revertendo decisões favoráveis à execução de pena antes do trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos a instâncias superiores.
Pelo atual entendimento da AGU, após a segunda instância já houve ampla análise de provas, garantindo o amplo direito de defesa.
No parecer, o órgão condena “a eternização de um sistema incapaz de garantir alguma efetividade a ato condenatório já avalizado por múltiplas autoridades judiciárias, independentemente das singularidades do caso concreto e ainda quando o crime imputado tenha ofendido relevante bem jurídico ou gerado abalo social gravíssimo”.
Não há prazo para que a ADI, relatada por Barroso, vá a julgamento.