TJ invalida dispositivo que proibia carga horária acima de seis horas a municipários da Capital

Juiz entendeu que trecho da Lei Orgânica invadiu competência exclusiva do prefeito

Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul invalidaram um dispositivo da Lei Orgânica relativo à extensão da jornada de trabalho dos servidores municipais de Porto Alegre. A decisão, unânime, acolheu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelo prefeito Nelson Marchezan Jr. Ele alegou vício de iniciativa, alegando que cabe apenas ao Executivo legislar sobre o assunto.

O trecho questionado estabelece que é direito dos servidores duração normal de trabalho não superior a seis horas por dia e 30 horas por semana. De acordo com Marchezan, a norma vem trazendo prejuízo à prestação de serviço público e onerando o erário municipal em demasia.

Conforme o relator do processo, desembargador Eduardo Uhlein, o dispositivo passou a integrar a Lei Orgânica por iniciativa da Câmara de Vereadores, que invadiu “matéria de competência e iniciativa reservada ao Poder Executivo”.

O magistrado salienta, na decisão, que Tribunais Superiores também entendem que cabe estritamente ao chefe do Executivo fixar a jornada de trabalho para os servidores.

No voto, ele enfatiza que a iniciativa privativa do Executivo não rechaça a participação do Legislativo, que pode apresentar emendas, mas deixa claro que a iniciativa política deve partir do Executivo, com base em critérios de gestão e no plano de governo proposto à cidade.