Presidente do STJ suspende liminar que devolvia concessão da FreeWay à Concepa

Seguem vigentes os contratos assinados entre o DNIT e as empresas Neovia e Compasul

Foto: Divulgação/STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a liminar que, desde o dia 10, permitia à concessionária Triunfo Concepa reassumir a BR 290 (FreeWay), entre Porto Alegre e Osório, e o trecho metropolitano da BR-116, entre Eldorado do Sul e Guaíba.

A suspensão fica em vigor até o trânsito em julgado da ação originária, em que a Concepa busca a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante a extensão do prazo de vigência. A empresa sustenta ter realizado obras adicionais no trecho administrado sem ter sido ressarcida.

O contrato expirou em julho, depois de já ter sido prorrogado por um ano, em 2017. As partes não chegaram a um acordo sobre mais uma redução das tarifas de pedágio, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Com isso, o governo federal retomou a administração do trecho.

Decisão

Noronha atendeu a um pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Ambos argumentaram que a liminar, deferida pela desembargadora Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), impunha risco de “grave lesão à ordem e à economia públicas”.

As autarquias alegaram que a continuidade da concessão sem suporte legal podia fazer os usuários voltarem a pagar pedágio sem qualquer parâmetro contratual ou administrativo válido. Além disso, contestaram o entendimento do TRF1 de que houve descontinuidade nos serviços da rodovia, já que o DNIT celebrou, com outras empresas, contratos administrativos para a manutenção do trecho até a nova licitação, prevista para 1º de novembro.

Até lá, seguem vigentes os contratos assinados entre o DNIT e as empresas Neovia Infraestrutura Rodoviária – para a manutenção e a limpeza da BR-290 – e Conpasul Construções e Serviços – para serviços semelhantes na BR-116. Nenhum deles prevê cobertura de socorro médico e mecânico, o que passou a ficar a cargo da Polícia Rodoviária Federal e das seguradoras particulares, acionadas pelos condutores.