O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu liminarmente nesta terça-feira um habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que requeria a suspensão da ação que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo (SP) até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie.
No habeas, o advogado também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos corréus-colaboradores e a retirada dos autos do termo de colaboração 01 de Antônio Palocci, que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “suspender o processo até decisão da Corte Internacional significaria renúncia à própria jurisdição, o que nem mesmo as regras de direito internacional exigem”.
Quanto aos prazos para as alegações finais, Gebran afirmou não haver razões suficientes para intervenção do tribunal no trâmite de primeira instância. “Os prazos para a apresentação de alegações finais são comuns a todos os atores processuais, independentemente de sua posição de colaborador ou não”.
“Os fatos narrados e admitidos pelos colaboradores foram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, de modo que não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa”, salientou o magistrado.
O pedido de desentranhamento do termo de colaboração, da mesma forma, foi negado. “Compete ao Juízo de primeiro grau, no âmbito de sua competência investigativa e jurisdicional aferir a eficácia do acordo”, observou o desembargador.
Por fim, Gebran concluiu que o habeas corpus não é o instrumento adequado para os pedidos feitos pela defesa, conforme o artigo 220 do Regimento Interno do TRF4, segundo o qual “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for cristalina a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”.