A Justiça condenou, por unanimidade, o Facebook e a empresa responsável pelo aplicativo Lulu por danos morais causados a um homem avaliado negativamente pelas usuárias da rede social. A decisão, da 9ª Câmara Cível do TJ, prevê indenização de R$ 10 mil.
O autor moveu a ação, depois de ter se surpreendido com um cadastro no aplicativo Lulu, com a foto dele e uma classificação com nota de 5,8. No cadastro, havia declarações como “prefere videogame”, “mais barato que um pão na chapa”, “esquece a carteira” e “não quer nada com nada”.
O homem alegou que nunca concedeu autorização para ser incluído no aplicativo e que solicitou, sem sucesso, a exclusão do cadastro. Também declarou que sofreu com chacotas de amigos em razão das frases atribuídas a ele.
Em primeira instância, a Justiça negou o pedido de indenização. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o aplicativo favoreceu o “bullying virtual” e uso indevido de informações pessoais. O homem tomou conhecimento do cadastro por meio de uma colega de trabalho.
O Facebook defendeu que dados como nome, fotografia, lista de contatos, gênero e faixa etária, utilizados pelo aplicativo Lulu, são classificados como informações públicas, segundo os termos contratuais, o que dispensa a necessidade de anuência prévia. A empresa também afirmou que “o simples fato de o aplicativo Lulu operar de forma relacionada à plataforma do site Facebook não torna este responsável por atos praticados exclusivamente pelo responsável pelo aplicativo Lulu”.
No voto, o desembargador relator Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que esse aplicativo abrangia avaliação da aparência, humor, primeiro beijo, educação, ambição, sexo e compromisso, a partir de um questionário pré-definido pelo aplicativo. O magistrado ainda destacou que a usuária podia escolher hashtags, parte delas ofensivas, sugeridas pelo aplicativo.
Sobre a afirmação da empresa Facebook de que a responsabilidade era exclusiva do aplicativo, o desembargador afirmou que a Lulu somente chegou ao autor pelo serviço disponibilizado pelo Facebook, “que lucra valores significativos”, e, portanto, deve também responder quando o sistema se mostra falho.
O magistrado também reiterou que a adesão e concordância com os termos da empresa não afasta a responsabilidade solidária por danos que os parceiros dela venham a causar. Ele acrescentou que o autor teve as expectativas frustradas ao aderir aos termos de uso da rede social porque os dados pessoais foram expandidos para serviço do qual nem mesmo teve prévia ciência da existência.
Os desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o relator.